Lei Ordinária nº 2.046, de 21 de maio de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.046

2010

21 de Maio de 2010

CRIA PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 18 de Dezembro de 2013 e 25 de Abril de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 2.327, de 18 de dezembro de 2013
Cria o Programa de Alimentação do Servidor Público Municipal e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Nas condições da alínea c. do § 9º, do artigo 28 da Lei Federal nº. 8.212, de 24 de julho de 1993, fica criado o Programa de Alimentação do Servidor Público Municipal e instituído o abono pecuniário mensal para esta finalidade.
      Art. 2º. 
      Todos os servidores municipais efetivos, comissionados e admitidos em caráter temporário, são filiados compulsoriamente ao Programa de Alimentação instituído por esta Lei e farão jus ao benefício.
        Art. 3º. 
        O servidor municipal receberá a título de vale alimentação um abono pecuniário mensal de R$ 80,00 (oitenta reais) cuja importância não integra o salário de contribuição.
          Art. 3º. 
          O servidor municipal receberá a título de vale alimentação um abono pecuniário mensal de R$ 120,00 (cento e vinte reais) cuja importância não integra o salário de contribuição.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.327, de 18 de dezembro de 2013.
            § 1º 
            O valor estipulado neste artigo corresponde a uma carga horária de quarenta horas semanais e para cargo horária menor, será aplicada a regra da proporcionalidade da seguinte forma:
              § 1º 
              O valor estipulado neste artigo corresponde a uma carga horária de quarenta horas semanais e para cargo horária menor, será aplicada a regra da proporcionalidade da seguinte forma:
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.327, de 18 de dezembro de 2013.
                I – 
                R$ 60,00 (sessenta reais) para servidores com carga horária de trinta horas semanais;
                  I – 
                  R$ 90,00 (noventa reais) para servidores com carga horária de trinta horas semanais;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.327, de 18 de dezembro de 2013.
                    II – 
                    R$ 40,00 (quarenta reais) para servidores com carga horária de vinte horas semanais;
                      II – 
                      R$ 60,00 (sessenta reais) para servidores com carga horária de vinte horas semanais;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.327, de 18 de dezembro de 2013.
                        III – 
                        R$ 20,00 (vinte reais) para servidores com carga horária de dez horas semanais.
                          III – 
                          R$ 30,00 (trinta reais) para servidores com carga horária de dez horas semanais.
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.327, de 18 de dezembro de 2013.
                            § 2º 
                            O valor relativo ao abono será pago ao servidor mensalmente juntamente com a folha de pagamento.
                              Art. 4º. 
                              O valor relativo ao Vale Alimentação não será:
                                I – 
                                incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
                                  II – 
                                  caracterizado como rendimento, salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
                                    Art. 5º. 
                                    Somente farão jus ao benefício de que trata a presente lei, o servidor que, no respectivo período aquisitivo cumprir, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
                                      I – 
                                      não estiver em licença, prevista no Capítulo IV Artigo 99 descritas no Inciso I ao Inciso IX, até o caput do Artigo 123, da Lei Municipal 1.048 de 11/12/1991;
                                        II – 
                                        não estar respondendo a processo disciplinar; e
                                          III – 
                                          não tiver nenhuma falta ao serviço no mês.
                                            IV – 
                                            não faltar injustificadamente nem um período da Jornada de Trabalho diária ao serviço no mês.
                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.327, de 18 de dezembro de 2013.
                                              Parágrafo único  
                                              Será pago proporcionalmente a fração de 1/30 avos por dia efetivamente trabalhados quando o funcionário cometer alguma ausência constante nos Incisos I a III deste artigo.
                                                Art. 6º. 
                                                O abono de que trata esta Lei é provisório e será mantido por prazo indeterminado.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei serão usados recursos financeiros do orçamento municipal.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a instituir o Programa de que trata esta Lei aos seus servidores, nas mesmas condições ora estabelecidas, tanto efetivos, comissionados e admitidos em caráter temporário.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em 
                                                        21 de maio de 2010.
                                                        58º ano da Fundação e 48º da Instalação.

                                                        CELSO NATALINO TAUBE
                                                        Prefeito Municipal


                                                        -Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretária em data supra.


                                                        JOSÉ VIRO WASCHBURGER
                                                        Secretário de Administração e Fazenda