Lei Ordinária nº 2.296, de 09 de setembro de 2013
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 2.541, de 14 de julho de 2017
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 2.731, de 10 de novembro de 2021
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária-GABPREF nº 2.786, de 24 de fevereiro de 2023
Vigência entre 9 de Setembro de 2013 e 13 de Julho de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 2.296, de 09 de setembro de 2013
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
09 de setembro de 2013.
62º Ano da Fundação e 52º Ano da Instalação
Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Dada por Lei Ordinária nº 2.296, de 09 de setembro de 2013
Art. 1º.
De acordo com o Quadro abaixo, fixa valores das diárias, estabelece os cargos, empregos e funções, localidade e distâncias, aos agentes políticos e servidores municipais, ao se deslocarem temporariamente do Município, com o objetivo de atender serviços para a Municipalidade e Fundos Municipais, conceder-se-á, além do transporte, diária de indenização de despesas de alimentação e pousada, em conformidade com o Artigo 78, Seção III, da Lei Municipal nº 1.048/91 (Estatuto Unificado dos Servidores Público Civis do Município de Guarujá do Sul - SC).
Art. 2º.
Deverão ser analisados e obedecidos todos os critérios para a concessão de diárias, conforme preceitua os Artigos 78, 79 e 80 do Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 3º.
As diárias serão pagas com base nesta Lei e roteiro de viagem, conforme os parâmetros abaixo:
Local Cargo | Distrito Federal | Capitais de Estados | Até 150 km | Acima de 150 km |
Prefeito, Vice-Prefeito | R$ 606,37 | R$ 375,60 | R$ 93,24 | R$ 279,84 |
Secretários Municipais, Cargos Comissionados e de Confiança, Contador, Tesoureiro e Controlador | R$ 419,79 | R$ 217,65 | R$ 59,04 | R$ 139,89 |
Demais Funcionários | R$ 264,30 | R$ 139,89 | R$ 43,51 | R$ 108,81 |
Parágrafo único
No mês de Janeiro de cada ano, será acrescida ao valor de cada diária a variação do IGP-M Índice Geral de Preços do Mercado, acumulado no exercício anterior através de Decreto Administrativo, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
O reteiro de viagem deverá mencionar os seguintes dados:
I –
Nome, cargo, emprego ou função, e matírcula do servidor;
II –
Justificativa detalhada do deslocamento;
III –
Indicação dos locais e períodos de deslocamento, com data e hora estimada de saída e retorno;
IV –
Forma de deslocamento;
V –
Quantidade de diárias solicitadas;
VI –
Valor de uma diária e valor total a ser pago;
VII –
No caso de cursos de capacitação, conferências e eventos, deverá também apresentar em anexo ao roteiro de viagem, o cronograma do evento ou o convite.
Art. 5º.
As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída. A fração de período inferior a 12 (doze) horas e superior a 04 (quatro) horas e esteja compreendida entre os horários que caracterizem exigência de despesas com refeição (café de manhã, almoço ou jantar) será contada como meia diária, e acima de 12 (doze) horas, somente será contada como uma diária quando o funcionário tiver despesas com hospedagem. Em qualquer hipótese, não será devido o pagamento de diárias quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com alimentação e hospedagem.
Art. 6º.
Poderá ser concedido adiantamento para Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Assessores, Diretores, Chefe de Setores, Agentes Políticos e Servidores do quadro funcional para custeio de despesas que não se subordinam ao processo normal de processamento realizado pelo setor financeiro da Prefeitura Municipal de Guarujá do Sul - SC, mediante lançamento em responsabilidade e posterior baixa por meio de análise de prestação de contas dos documentos de despesa apresentados.
Art. 7º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado ao pagamento de despesas de Municípes ou autoridades locais, quando convidados pela Administração, em viagens de representação do Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, para outras localidades objetivando o relevante interesse público municipal, ao desenvolvimento de atividades em favor deste ente Federado.
Art. 8º.
Em casos excepcionais, o Poder Executivo Municipal estabelecerá em valores pecuniários, adiantamento ao invés de concessão de diárias.
Art. 9º.
Aplica-se os preceitos desta Lei também aos contratads em regime ACT (Admissão em Caráter Temporário), sendo-lhes garantida a diária estabelecida para os servidores em geral.
Art. 10.
Os beneficiários com diárias e/ou adiantamento deverão comprová-los através de documentação idônea, tais como: certificado de participação em cursos, seminários, simpósios ou congêneres, notas fiscais referentes a refeições, pernoites, bilhetes de passagens, pedágios, recibo de táxi, entre outros que possam comprovar os efetivos deslocamento e estada.
Art. 11.
O município fornecerá alimentação e alojamento de campanha para funcionários que se deslocarem para serviço no interior do Município, quando não há possibilidades de fazerem suas refeições nas respectivas residências.
Art. 12.
A autorização para deslocamento e a concessão de diárias, além da autorização do Dirigente do órgão ou autoridade delegada, a qual estiver vinculdo o servidor, estará obrigatoriamente condicionada à autorização do Prefeito Municipal, ou na sua ausência, por seu substituto, que deverá autorizar ou indeferir, antes do início da viagem, o respectivo roteiro.
Art. 13.
A autorização de deslocamento e a concessão de diárias para participação em cursos e seminários é de competência exclusiva do Prefeito Municipal ou pessoa delegada na sua ausência. As diárias que forem apresentadas sem a prévia autorização do Prefeito Municipal não serão pagas.
Art. 14.
As diárias e adiantamento serão pagas antes do início da viagem, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critérios da autoridade competente:
I –
Em caso de emergência, hipótese em que poderão ser processadas no decorrer do deslocamento;
II –
Quando o deslocamento resultar em despesa com meia diário, no qual serão pagas após a apresentação dos documentos de comprovação de despesas;
III –
Quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente;
§ 1º
Quando o período de deslocamento se estender até o exercício financeiro seguinte, a despesa será considerada como realizada integralmente no exercício em que teve início a viagem;
§ 2º
Os roteiros de viagem, quando seu deslocamento tiver início a partir de sexta-feira, bem como, os que incluam sábados e domingos, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa, a aceitação da justificativa.
§ 3º
Nos casos em que o deslocamento se estender por tempo superior, desde que autorizada a sua prorrogação, o servidor terá direito às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 15.
O servidor deverá prestar contas dos documentos comprobatórios das despesas em até 03 (três) dias do seu retorno. Serão restituídas pelo servidor, em 03 (três) dias, contados da data de retorno à sede do serviço, as diárias e/ou adiantamento recebidos em excesso.
Parágrafo único
Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, o servidor restituirá as diárias em sua totalidade e no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo, a contar da data em que teria que ter viajado.
Art. 16.
Responder solidariamente, a autoridade proponente, o ordenador de despesa e o servidor que tenha recebidos as diárias, pelos atos praticados com infração a qualquer dispositivos desta Lei.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Ficam revogadas as disposições contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.764/2005 de 22 de julho de 2005, o Decreto 40/2011 de 28 de setembro de 2011 e o Decreto nº 01/2013 de 02 de janeiro de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL, SC, em
09 de setembro de 2013.
62º Ano da Fundação e 52º Ano da Instalação
JOSÉ CARLOS FOIATTO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
CLÁUDIO INÁCIO WESCHENFELDER
Secretário de Administração e Fazenda