Lei Ordinária nº 1.048, de 11 de dezembro de 1991
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 1.122, de 14 de abril de 1993
Revogada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 1.360, de 27 de fevereiro de 1998
Revogada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 1.416, de 19 de abril de 1999
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária nº 2.096, de 10 de fevereiro de 2011
Alterada parcialmente pela
Lei Complementar nº 30, de 19 de julho de 2016
Alterada parcialmente pela
Lei Ordinária-GABPREF nº 2.861, de 16 de julho de 2024
Vigência entre 27 de Fevereiro de 1998 e 9 de Fevereiro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 1.360, de 27 de fevereiro de 1998
Dada por Lei Ordinária nº 1.360, de 27 de fevereiro de 1998
Art. 1º.
O regime jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Guarujá do Sul, bem como o de suas autarquias e das fundações publicas, é o estatutário instituído pela lei nº 934/90 de 03 de abril de 1990.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º.
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário.
Parágrafo único
Os cargos público, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º.
O cargo de provimento efetivo da Administração Municipal direta, das autarquias e das fundações publicas serão organizados em carreiras.
Art. 5º.
As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º.
É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 7º.
São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I –
a nacionalidade brasileira;
II –
o gozo dos direitos políticos;
III –
a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
a idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 1º
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º
As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 8º.
O provimento de cargo público far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação publica.
Art. 9º.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 12.
A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 13.
A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais.
§ 1º
Nos concurso para o provimento de cargo de nível superior também pode ser utilizada prova de títulos.
§ 2º
A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos.
Art. 14.
O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Órgão Oficial e em jornal de grande circulação no Município.
§ 2º
Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 15.
O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Art. 16.
Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.
§ 1º
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta), a requerimento do interessado.
§ 2º
Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º
A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º
Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º
No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º
Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no §1º.
Art. 17.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único
Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 18.
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo único
A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for destinado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 19.
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único
Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao Órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 20.
A promoção ou acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.
Art. 21.
O funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio.
Parágrafo único
Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 22.
O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
§ 1º
O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º
É permitido ao professor completar sua carga horária em 2 (dois) estabelecimentos de ensino próximos.
Art. 23.
São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 24.
O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 25.
Considera-se processo funcional o provimento do funcionário estável em um cargo de vencimento superior na mesma função, pela promoção por merecimento, ou em função diversa, de maior complexidade, consoante a hierarquia do serviço pelo acesso, ou atribuições de vencimento superior, no mesmo cargo, pela promoção.
Art. 26.
O acesso é o ato pelo qual o funcionário é elevado de categoria funcional a que pertence para o nível inicial de outra categoria superior e de maior complexidade mediante concurso seletivo de classificação.
Art. 27.
O acesso depende de concurso seletivo, respeitado a habilitação, a frequência, cursos de atualização e aperfeiçoamento na área de atuação, disciplina e do tempo de serviço prestado ao município.
Parágrafo único
Para que se processe o acesso é necessária à quantificação e a identidade de vagas na classe inicial de cada categoria funcional e unidade educacional.
Art. 28.
Das vagas existentes, 70% (setenta por cento) serão reservadas para acesso de funcionários estáveis.
§ 1º
As vagas reservada para o acesso serão apuradas e divulgadas obrigatoriamente no primeiro trimestre dos anos pares, seguindo-se no segundo trimestre a realização do concurso de acesso.
§ 2º
As vagas oferecidas ao concurso de acesso que não forem reenchidas, serão objeto de concurso público.
Art. 29.
É livre a inscrição para o concurso de acesso, atendida a exigência do interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no cargo em que se encontra o funcionário e desde que preenchidos os requisitos constantes da especificação do cargo.
Art. 30.
Não poderá concorrer ao acesso o funcionário que deixar de atender ao treinamento ou esteja afastado do exercício.
Art. 31.
O progresso funcional será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 32.
Promoção é a conquista pelo funcionário de outra referência de maior vencimento dentro da classe a que pertence, sem mudança de cargo.
Parágrafo único
Não poderá se promovido o funcionário que não tenha o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias.
Art. 33.
A promoção por merecimento será realizada de 3 em 3 anos, sem mudança de cargo, atendidas as condições de assiduidade, pontualidade, fiel cumprimento das atribuições, eficiência, disciplina e aperfeiçoamento em cursos de específicos por área de atuação, com no mínimo 40 (quarenta) horas/aula.
§ 1º
Condição essencial para o magistério será a de ter ministrado ou frequentado cursos de especialização em área que desempenha suas atividades funcionais, com carga horária somada igual ou superior a 40 (quarenta) horas/aula.
Art. 34.
Os títulos já computados e aproveitados para um concurso de promoção, não poderão ser novamente considerados.
Art. 35.
O funcionário que tenha sofrido qualquer penalidade nos 2 (dois) anos anteriores a abertura da inscrição para o concurso, não poderá participar do referido concurso.
Art. 36.
Ao funcionário submetido a processo administrativo fica resguardado o direito à promoção, a qual será tornada sem efeito no caso de o processo resultar em penalidade.
Art. 37.
O servidor terá exercício no órgão em que for lotado.
§ 1º
Entende-se por lotação, o numero de funcionários que deva ter exercício em cada órgão, mediante prévia distribuição dos cargos e das funções de confiança integrantes do respectivo quadro.
§ 2º
A lotação pessoal do funcionário será determinada no ato de nomeação, movimentação ou progressões funcionais e reingresso.
§ 3º
O afastamento do funcionário de sua lotação verificar-se-á somente com a expressa autorização da autoridade competente, no interesse do serviço público.
§ 4º
Todo membro do magistério tem uma lotação específica, que corresponderá ao respectivo local de trabalho.
Art. 38.
O deslocamento do funcionário de um para outro órgão do serviço público municipal, dar-se-á por ato de remoção, processando-se a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público, a critério da autoridade competente.
§ 1º
É assegurada a remoção, a pedido, para outro órgão ou localidade, por motivo de saúde, desde que fiquem comprovadas, pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas pelo funcionário.
§ 2º
A remoção respeitará a lotação de cada órgão, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º
A remoção por permuta será processada à vista de pedido dos interessados, desde que sejam ocupantes do mesmo cargo.
§ 4º
As disposições deste artigo não se aplicam aos funcionários em estágio probatório, exceto no caso de remoção por motivo de saúde.
§ 5º
Sempre que possível, sendo ambos servidores, a remoção de um dos cônjuges assegurará o aproveitamento do outro, em serviço municipal na mesma localidade.
§ 6º
Na remoção por interesse do serviço público deve ser observado:
I –
Quando fundada na necessidade de pessoal, recairá preferencialmente sobre funcionário:
a)
De menor tempo de serviço;
b)
Residente em localidade mais próxima;
c)
Menos idoso;
II –
nos demais casos, dependerá de recomendações exarada em processo realizado por uma comissão composta por 3 (três) funcionários estáveis.
§ 7º
Na hipótese do parágrafo anterior, o funcionário não poderá ser removido antes de ter decorrido 2 (dois) anos.
Art. 39.
O funcionário estável poderá ser transferido de um cargo para outro de igual vencimento, desde que preenchido os requisitos da respectiva especificação, observada a existência de vaga e interesse do serviço público municipal.
§ 1º
Sendo de permuta, o pedido deverá ser firmado por ambos os interessados em requerimento com exposição de motivos.
§ 2º
O preenchimento do cargo vago, objeto do pedido isolado, depende de prévia divulgação em edital, para efeitos de habilitação de outros servidores nele interessados.
Art. 41.
A transferência depende de interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias e prova de seleção havendo mais de um candidato.
Art. 42.
Havendo indicação de órgão médico oficial, a transferência será efetuada independente de estabilidade e interstício.
Parágrafo único
Fica assegurada a primeira vaga que surgir após o laudo médico oficial ao servidor a quem tenha sido recomendada a transferência.
Art. 43.
Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º
Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado.
§ 2º
A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º
Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.
Art. 44.
Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinados da aposentadoria.
Art. 45.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único
Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 46.
Não poderá reverter o apostado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 47.
Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (meses) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I –
assiduidade;
II –
disciplina;
III –
capacidade de iniciativa;
IV –
produtividade;
V –
responsabilidade;
VI –
idoneidade moral.
Art. 48.
O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1º
De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio.
§ 2º
Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º
O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário.
§ 4º
Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5º
A apuração dos requisitos mencionados no artigo 29º deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
Art. 49.
Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
Art. 50.
Reintegração é a investidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º
Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 57 a 59º.
§ 2º
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda posto em disponibilidade remunerada.
Art. 51.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único
Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 52.
Além das ausências ao serviço prevista no artigo 131º são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I –
férias;
II –
exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
III –
participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV –
desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal exceto para promoção por merecimento;
V –
júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VI –
licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e XI do artigo 99
Parágrafo único
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos poderes da União, Estado e Município.
Art. 54.
A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo único
A exoneração de ofício dar-se-á:
I –
quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II –
quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade.
III –
quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício;
Art. 56.
A vaga ocorrerá na data:
I –
do falecimento;
II –
imediata àquela em que o funcionário completar 60(sessenta) anos de idade;
III –
da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV –
da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 57.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 58.
O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único
O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
Art. 59.
O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º
Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º
Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.
Art. 60.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1º
A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta lei.
§ 2º
Nos caso de extinção de órgão ou entidade, os funcionário estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
Art. 61.
A substituição será automático ou dependerá de ato da administração
§ 1º
A substituição será gratuita, salvo se exceder a 29 (vinte e nove) dias, quando será remunerada e por todo o período.
§ 2º
No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 3º
Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
Art. 62.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salario mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37º da Constituição Federal.
Art. 63.
Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º
O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
§ 2º
É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 64.
Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito.
Art. 65.
A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior.
Art. 67.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único
Mediante autorização do funcionário poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto.
Art. 68.
As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo único
Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 69.
O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único
A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 70.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 71.
O funcionário público será:
I –
por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica em lei, e proporcional nos demais casos;
II –
compulsoriamente, aos 60 (sessenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III –
voluntariamente;
a)
Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b)
Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) ano, se professora, com proventos integrais;
c)
Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais há esse tempo;
d)
Aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 50 (cinquenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
e)
Aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, com proventos proporcionais de 25/30 (vinte e cinco avos) e, se homem, com proventos proporcionais de 25/35 (vinte e cinco trinta e cinco avos).
§ 1º
As exceções ao disposto no inciso II alíneas “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubre ou perigosas, serão as estabelecidas em Lei Complementar Federal.
§ 2º
A lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.
§ 3º
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º
Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salario mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos inativos os benefícios ou vantagens ou vantagens posteriormente concedidos ao funcionário em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º
O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do funcionário falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º
É assegurado ao funcionário afasta-se da atividade da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.
§ 7º
Para efeitos de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades publicas ou privada, rural ou urbana, nos termos do §2º do artigo 202º da Constituição Federal.
§ 8º
O funcionário público que retornar a atividade após a cessão dos motivos que causaram a sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, a contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
§ 9º
Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício.
§ 10
As aposentadorias e pensões será concedidas e mantidas pelo órgão ou entidades aos quais se encontrem vinculados os funcionários.
§ 11
O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 12
Fica assegurado a todo o funcionário com mais de 07 (sete) anos de serviço público na prefeitura Municipal de Guarujá do Sul, o pagamento do valor de sua remuneração mensal em vigor, por ano de serviço, na ocasião de sua exoneração e 50% (cinquenta por cento) da sua remuneração mensal em vigor por ocasião de sua aposentadoria do serviço público municipal.
Art. 72.
Além do vencimento poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I –
ajuda de custo;
II –
diárias;
III –
gratificação e adicionais;
IV –
abono família;
Parágrafo único
Parágrafo único. As gratificações e os adicionais somente se incorporação ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.
Art. 73.
As vantagens prevista no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 74.
A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicilio em caráter permanente.
Art. 75.
A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do funcionário, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento.
Art. 76.
Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 77.
O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo único
Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
Art. 78.
O funcionário que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora de sede, sendo fixada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus as diárias.
Art. 79.
O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-la integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
Na hipótese de o funcionário retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 80.
A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa.
Art. 81.
Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:
I –
gratificação de função;
II –
gratificação natalina;
III –
adicional por tempo de serviço
IV –
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V –
adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI –
adicional noturno;
VII –
abono familiar;
VIII –
regência de classe.
Art. 82.
Ao funcionário investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único
Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei.
Art. 83.
A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações prevista no artigo anterior.
Parágrafo único
A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem com a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou a remuneração do servidor.
Art. 84.
O exercício de função de gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo único
Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o funcionário perderá a respectiva remuneração.
Art. 85.
A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo o funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º
A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze) avos, por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do correspondente ano.
§ 2º
A fração igual ou superior a 15(quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º
A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 4º
A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano.
§ 5º
O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§ 6º
A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 86.
Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Art. 87.
Por ano de efetivo exercício no serviço público municipal será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento de seu cargo.
§ 1º
O adicional é devido a partir do imediato àquele em que o funcionário completar o tempo exigido.
§ 2º
O funcionário que exerce, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de monta.
Art. 88.
Os funcionários que trabalham com habitualidades em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo.
§ 1º
O funcionário receberá os adicionais de insalubridade e periculosidade quando for o caso comprovadamente.
§ 2º
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 89.
Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operação ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único
A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 90.
Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observados as situações específicas na legislação municipal.
Parágrafo único
Os locais de trabalhos e os funcionários que operem com raio X ou substância radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Art. 91.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 92.
Somente será permitido serviços extraordinários para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º
O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização de chefia imediata que justificará o fato.
§ 2º
O serviço extraordinário no horário previsto no artigo 93º será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em cada função de cada hora extra.
Art. 93.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 50% (cinquenta por cento), computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo único
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobe o valor de hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
Art. 94.
Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo:
I –
pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
II –
por filho menor de 14 (catorze) anos que não exerça atividades remunerada e nem tenha renda própria;
III –
por filho invalido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 1º
Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.
§ 2º
Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no município.
§ 3º
Quando o pai e a mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos.
§ 4º
Ao pai e a mãe equipara-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 95.
Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontram, enquanto fizerem jus à concessão.
§ 1º
Com o falecimento do funcionário e a falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
§ 2º
Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu representante.
§ 3º
Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 96.
O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
§ 1º
O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
§ 2º
Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 97.
Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 98.
A gratificação de regência (pó de giz) será paga sobre o vencimento do cargo aos professores Regente de Classe que estejam no efetivo exercício em sala de aula, no percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 99.
Conceder-se-á ao funcionário licença:
I –
para tratamento de saúde;
II –
à gestante, à adotante e a paternidade;
III –
por acidente em serviço;
IV –
por motivo de doença em pessoa da família;
V –
para o serviço militar;
VI –
para atividade política;
VII –
para tratar de interesses particulares;
VIII –
para desempenho de mandato classista;
IX –
prêmio
§ 1º
A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação de parentesco.
§ 2º
É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período de licença prevista no inciso I, II e III deste artigo.
Art. 100.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 101.
Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração que fizer jus.
Art. 102.
Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º
Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º
Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município.
§ 3º
O funcionário do Magistério que se afastar, mediante atestado médico, por até 15(quinze) dias para tratamento de saúde, poderá recuperar as faltas em calendário a ser definido.
Art. 103.
Findo o prazo de licença, o funcionário será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 104.
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se trataram de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no artigo 71º, inciso I.
Art. 105.
O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Art. 106.
Será concedida licença a funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º
No caso de natimorto, decorridos 45(quarenta e cinco) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º
No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30(trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 107.
Pelo nascimento de filho o funcionário terá direito a licença paternidade de 5(cinco) dias consecutivos.
Art. 108.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 9(nove) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1(uma) hora, que poderá ser parcelada em 2(dois) períodos de meia hora.
Art. 109.
A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1(um) ano de idade serão concedidos 90(noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30(trinta) dias.
Art. 110.
Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.
Art. 111.
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I –
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo,
II –
sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 112.
O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único
O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 113.
A prova do acidente será feita no prazo de 10(dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 114.
Poderá ser concedida a licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente o descendente mediante comprovação médica.
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.
Art. 115.
Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1º
Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º
Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7(sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
Art. 116.
O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º
A partir do registro da candidatura e até o 10º(décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Art. 117.
Ao funcionário estável, será garantido licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3(três) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço.
Art. 118.
Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que tata o artigo anterior.
Art. 119.
É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3(três), por entidade.
§ 2º
A licença terá duração igual a do mandamento, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º
O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
Art. 120.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3(três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
Parágrafo único
É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3(três) parcelas.
Art. 121.
Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:
I –
sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Parágrafo único
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1(um) mês para cada falta.
Art. 122.
O número de funcionário em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 123.
A requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro até o máximo de 2/3 (dois terços)
Art. 124.
O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30(trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala pela chefia imediata.
§ 1º
A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.
§ 2º
As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.
§ 3º
Somente depois de 12(doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias.
§ 4º
Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 5º
Para o magistério as férias serão coletivas no mês de janeiro, independente da data de admissão, gozadas e remuneradas proporcionalmente ao período trabalhado.
Art. 125.
É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2(dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
Art. 125.
É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário, podendo neste caso ser indenizada em moeda corrente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.122, de 14 de abril de 1993.
Art. 126.
Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado de licença a que se referem os incisos VII e VIII do artigo 99.
Art. 127.
No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no artigo 129.
Art. 128.
O funcionário que opera direta e permanentemente com raio X ou substância radioativas gozará, obrigatoriamente, 20(vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo único
O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trato o artigo anterior.
Art. 129.
Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3(um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único
No caso do funcionário exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 130.
O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único
O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo funcionário.
Art. 132.
Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Art. 133.
O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas hipóteses:
I –
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II –
em casos previstos em leis especificas.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 134.
O funcionário estável poderá ausentar-se do município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado
§ 1º
A ausência de que trata este artigo não excederá de 4(quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.
§ 2º
A ausência de que trata este artigo, obriga o servidor a continuar vinculado as atividades originárias por período igual o da duração de sua ausência, sob pena de restituição dos vencimentos e vantagens recebidos na ausência.
Art. 135.
Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único
O funcionário investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Art. 136.
Assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
Art. 137.
É assegurado ao funcionário requerer aos poderes públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 138.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 139.
Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos de 30 (trinta) dias.
Art. 140.
Caberá recurso:
I –
do indeferimento do pedido de reconsideração;
II –
das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;
§ 1º
O recurso será dirigido imediatamente à autoridade superior a que estiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente em escala ascendente, as demais autoridades.
§ 2º
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 141.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30(trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 142.
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.
Art. 143.
O direito de requerer prescreve:
I –
em 5(cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II –
em 60(sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data de ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 144.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único
Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 145.
A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 146.
Para o exercício do direito de petição, e assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.
Art. 147.
A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 148.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de forma maior, devidamente comprovado.
Art. 149.
São deveres do funcionário:
I –
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II –
ser leal às instituições a que servir;
III –
observar as normas legais e regulamentares;
IV –
cumprir as ordens dos superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V –
atender com presteza:
a)
Ao publico em geral prestando as informações requeridas. Ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)
A expedição de certidões requeridas para defesa de direitos ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.
c)
As requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI –
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII –
zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII –
guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX –
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X –
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI –
tratar com urbanidade as pessoas;
XII –
representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
Art. 150.
Ao funcionário é proibido:
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II –
retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III –
recusar fé a documentos públicos;
IV –
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V –
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, a qualquer pessoa;
VI –
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII –
cometer à pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII –
compeli ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação e associação profissional, sindical ou partido político;
IX –
manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;
X –
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI –
participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o município, exceto se a transação for precedida de licitação;
XII –
atuar como procurador ou intermediário junto à repartição publica municipal, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII –
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV –
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV –
proceder de forma desidiosa;
XVI –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII –
cometer a outro funcionário atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 151.
Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos, e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 152.
O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
Art. 153.
O funcionário vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2(dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
§ 1º
O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.
§ 2º
O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
Art. 154.
O funcionário responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 155.
A responsabilidade civil decorre do ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízos ao Erário ou a terceiros.
§ 1º
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 68 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 156.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 157.
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 158.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 159.
A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 161.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 162.
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 150º inciso I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 163.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º
Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art. 164.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 165.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I –
crime contra a Administração Pública;
II –
abandono de cargo;
III –
inassiduidade habitual;
IV –
improbidade administrativa;
V –
incontinência pública e conduta escandalosa;
VI –
insubordinação grave em serviço;
VII –
ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, alvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII –
aplicação irregular de dinheiro público;
IX –
revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI –
corrupção;
XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII –
transgressão do artigo 150º, incisos X e XVII.
Art. 166.
Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.
§ 1º
Provada à má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a decisão lhe será comunicada.
Art. 167.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível de demissão.
Art. 168.
A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidade de suspensão e de demissão.
Art. 169.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 165º implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 170.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao artigo 150º incisos X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 165º, incisos, I, V, VIII, X e XI.
Art. 171.
Configura abando de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 172.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 173.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 174.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I –
pelo prefeito e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II –
pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III –
pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV –
pela autoridade que houver feito à nomeação quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 175.
A ação disciplinar prescreverá:
I –
em 5 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II –
em 2 (dois) anos, quanto a suspensão;
III –
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a decorrer da data eu que o fato se tornou conhecido.
§ 2º
Os prazos de prescrição prevista nesta lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração do processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º
Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 176.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 177.
As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único
Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 179.
Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatório à instauração de processo disciplinar.
Art. 180.
Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 181.
O processo disciplinar e o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 182.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (Três) funcionário estáveis designados pela autoridade que indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 1º
A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recai em um dos seus membros.
§ 2º
Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 183.
A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 185.
O prazo para a conclusão de o processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 186.
O inquérito administrativo será contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 187.
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, com peça informativa da instrução.
Parágrafo único
Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução de o processo disciplinar.
Art. 188.
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir à completa elucidação dos fatos.
Art. 189.
É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º
O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º
Se indeferido o pedido de prova parcial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 190.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único
Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 191.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º
As testemunhas serão inqueridas separadamente.
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 192.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimento previsto nos artigos 189º e 191º.
§ 1º
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
§ 2º
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 193.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, do qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único
O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 194.
Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º
O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.
§ 2º
Havendo 2(dois) ou mais indicados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.
§ 3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º
No caso de recusa do indicado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 195.
O indicado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá se encontrar.
Art. 196.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 197.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º
A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º
Para defender o indiciado revel à autoridade instauradora do processo designará um funcionário como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 198.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais do autor e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º
O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do funcionário.
§ 2º
Reconhecida à responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 199.
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para o julgamento.
Art. 200.
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º
Se a penalidade à ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado a autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade compete para a imposição de pena mais grave.
§ 3º
Se a penalidade prevista for à de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 174º.
Art. 201.
O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único
Quando o relatório da comissão contraria as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Art. 202.
Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º
O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º
A autoridade julgadora que der causa a prescrição de que trata o artigo 175º, e §1º, será responsabilizada na forma desta lei.
Art. 203.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 204.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando translado na repartição.
Art. 205.
O funcionário que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Parágrafo único
Ocorrida à exoneração de que trata o artigo 36º, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for ocaso.
Art. 206.
Serão assegurados transportes e diárias:
I –
ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II –
aos membros da comissão ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão especial para esclarecimento dos fatos.
Art. 207.
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstanciais suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação de penalidade aplicada.
§ 1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requer a revisão do processo.
§ 2º
No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 208.
No processo revisional, o ônus da prova cabe a requerente.
Art. 209.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 210.
O requerimento de revisão de processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único
Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista do artigo 182º desta lei.
Art. 211.
A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário,
Parágrafo único
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 212.
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar
Art. 213.
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único
O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 214.
Julgada procedente a revisão, será declarada se efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Art. 215.
Consideram-se dependentes do funcionário além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem em seu assentamento individual.
Art. 216.
Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionário municipal terão validade por 12(doze) meses, devendo ser renovados depois de findo esse prazo.
Art. 217.
Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.
§ 1º
Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º
Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à retificação posterior pelo médico do Município.
Art. 218.
Contar-se-ão por dias corridos os ou prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único
Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 219.
São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 220.
É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 221.
O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal, sendo considerado ponto facultativo nas repartições públicas do município.
Art. 222.
A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 223.
O município assegurará ao funcionário no exercício do cargo, os meios indispensáveis à dignidade funcional e à segurança física.
Art. 224.
Os atrasos de pagamento do vencimento serão corrigidos pelos índices oficiais emitidos pelo Governo Federal acrescidos de juros legais.
Art. 225.
Considera-se autoridade competente, para fins deste estatuto, o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
Respeitados os limites previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica, é facultada a delegação de competência quanto a atos previstos neste estatuto.
Art. 226.
O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos administrativos necessários à plena execução das disposições da presente lei.
Parágrafo único
Continuam em vigor as disposições constantes de Leis Especiais relativas ao Serviço Público, desde que compatíveis e não conflitantes com as normas estabelecidas na presente lei.
Art. 227.
Este estatuto não prejudica direito adquirido sob vigência de lei anterior.
Art. 228.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.