Lei Ordinária nº 2.223, de 13 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.223

2012

13 de Julho de 2012

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 13 de Julho de 2012 e 7 de Agosto de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 2.223, de 13 de julho de 2012
Dispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico e dá outras Providências.
    O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,

    TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      CAPÍTULO ÚNICO
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O Município de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, poderá conceder incentivos fiscais, às empresas, indústrias, prestadoras de serviço, importadoras, exportadoras, armazém geral e armazém alfandegado que estabeleçam suas atividades no Município, bem como àquelas que ampliem sua capacidade de produção e demanda de mão de obra, nos termos desta Lei.
          Art. 2º. 
          Somente serão concedidos incentivos quando estiver presente o apoio à geração de empregos, a organização de grupos produtivos, o relacionamento de entidades ligadas a cada setor, a aproximação do Poder Público com a iniciativa privada, a ampliação de conhecimentos, a profissionalização e a criação de oportunidades que proporcionem melhores condições de vida aos munícipes.
            TÍTULO II
            DOS INCENTIVOS
              CAPÍTULO I
              DOS INCENTIVOS FISCAIS
                Art. 3º. 
                Os incentivos fiscais de que trata este título, constituir-se-ão em:
                  I – 
                  isenção de Taxa de Licença Localização e Funcionamento e/ou Taxa de Fiscalização e Vistoria por 03 (três) anos;
                    II – 
                    alíquotas diferenciadas para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sendo:
                      a) 
                      primeiro e segundo ano de atividade: Redução na alíquota em 60% (Sessenta por cento);
                        b) 
                        terceiro e quarto ano de atividade: Redução na alíquota em 40% (Quarenta por cento);
                          c) 
                          quinto e sexto ano de atividade: Redução na alíquota em 20% (Vinte por cento);
                            § 1º 
                            Os incentivos previstos neste artigo poderão ser concedidos nos casos de ampliação de capacidade produtiva e demanda de mão de obra e de forma cumulativa com os demais incentivos previstos nesta Lei.
                              § 2º 
                              Respeitando o disposto no § 1º deste artigo, os incentivos fiscais serão concedidos por uma única vez.
                                § 3º 
                                A concessão dos incentivos previstos neste artigo respeitará, obrigatoriamente, o previsto na Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, sob pena de nulidade de pleno direito.
                                  CAPÍTULO II
                                  DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS
                                    Art. 4º. 
                                    Os incentivos econômicos de que trata este título, constituir-se-ão em:
                                      I – 
                                      locação de imóveis, edificados ou não, pertencentes ao município, não utilizados pela administração ou construídos para esta finalidade;
                                        II – 
                                        execução, no todo ou em parte, dos serviços de terraplanagem e aterramento, necessários à implantação da empresa;
                                          III – 
                                          doação de terrenos, edificados ou não, contidos no Distrito Industrial ou em áreas para esse fim determinado pela administração municipal, com encargos e cláusulas de reversão, mediante processo licitatório, constando do respectivo edital, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato;
                                            IV – 
                                            concessão de direito real de uso de área de terras e de pavilhões industriais, mediante processo licitatório em cujo edital deverão constar, obrigatoriamente, os encargos e o prazo de seu cumprimento, sob pena de nulidade do ato;
                                              V – 
                                              apoio técnico a Pessoas Físicas ou Jurídicas que implantarem loteamentos industriais para comercialização;
                                                VI – 
                                                alienação de imóveis edificados ou não, como alternativa à concessão de direito real de uso, sendo necessária avaliação prévia, considerando os preços de mercado e realização do processo licitatório, na modalidade de concorrência, cujo edital estabelecerá as condições de participação, o preço mínimo, formas de pagamento que poderá ser parcelado como incentivo aos interessados, e os critérios objetivos de julgamento, com observância dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, bem como dos princípios atinentes ao instituto da licitação, como igualdade de tratamento entre os interessados, julgamento objetivo e outros correlatos.
                                                  § 1º 
                                                  Na hipótese dos incisos III e VI deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento de investimento para construção ou ampliação de seu empreendimento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau, em favor do doador.
                                                    § 2º 
                                                    O incentivo previsto no inciso II deste artigo, não se aplica às empresas beneficiadas com os incentivos previstos nos incisos III, IV E VI deste artigo e já instaladas há mais de cinco anos.
                                                      § 3º 
                                                      Os requisitos necessários para incentivos econômicos previsto no inciso I, II, V e VI, deste artigo, serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Para a concessão do incentivo de doação de imóveis, serão observados ainda os seguintes requisitos:
                                                          I – 
                                                          geração e manutenção de no mínimo cinco empregados diretos, para imóvel de valor de até 24.730,00 UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal, sendo que cada 4.946,00 UFRM que ultrapassar esse valor, será exigida a criação de mais de um emprego;
                                                            II – 
                                                            regularidade de habilitação jurídica e fiscal, atestadas em prévio processo licitatório na modalidade de concorrência;
                                                              III – 
                                                              apresentação de projeto do estabelecimento a ser implantado no imóvel doado, em que conste no mínimo:
                                                                a) 
                                                                Apresentação dos elementos técnicos que demostrem a viabilidade do empreendimento;
                                                                  b) 
                                                                  Plano de metas para a implantação e expansão do estabelecimento;
                                                                    c) 
                                                                    Plano de metas para a geração e manutenção dos empregos;
                                                                      d) 
                                                                      Fonte dos recursos financeiros, necessários ao empreendimento;
                                                                        § 1º 
                                                                        As despesas relativas à transferência do imóvel doado serão de responsabilidade da donatária.
                                                                          § 2º 
                                                                          O prazo para cumprimento dos encargos estabelecidos nas doações de imóveis de domínio público de que trata este artigo será de 08 (oito) anos, contados da assinatura do termo de doação.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Para a concessão do direito real de uso de imóveis, serão observados ainda os seguintes requisitos:
                                                                              I – 
                                                                              habilitar-se em processo licitatório previamente realizado pela administração municipal;
                                                                                II – 
                                                                                ter no máximo um ano de existência;
                                                                                  III – 
                                                                                  gerar e manter, durante o período da concessão, no mínimo três empregos diretos para o imóvel com valor de até 12.000 UFRM (doze mil Unidades Fiscais de Referência Municipal), sendo que a cada 4.946,09 UFRM que ultrapassar esse valor, será exigida a criação de mais de um emprego direto;
                                                                                    IV – 
                                                                                    apresentar projeto com metas para:
                                                                                      a) 
                                                                                      Implantação, consolidação e expansão de suas atividades;
                                                                                        b) 
                                                                                        Geração e manutenção dos empregos de que trata o inciso III deste artigo.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O prazo de concessão do direito real de uso será de cinco anos, contados de sua instalação no imóvel concedido, podendo ser prorrogado por mais de três anos, devidamente justificados.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Para a prorrogação do prazo de que trata este artigo, a empresa concessionária deverá demonstrar, fundamentalmente, a necessidade da dilação do prazo, protocolando o pedido no mínimo sessenta dias antes do término do prazo original.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              A concessão de que trata este artigo recairá sobre a edificação que tenha, no máximo, duzentos metros de área construída.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                A doação de imóveis e a concessão do direito real de uso de que trata esta lei serão precedidas de licitação, na modalidade de concorrência.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  Poderão participar da licitação somente as pessoas jurídicas.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    Os imóveis, objeto da doação ou concessão do direito real de uso serão previamente avaliados.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      No Edital de licitação constarão, dentre outras, as seguintes regras para a seleção das empresas interessadas:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        dez pontos para cada emprego direto que ultrapassar os limites mínimos estabelecidos nesta Lei;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          dez pontos pela utilização de matéria-prima local;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            cinco pontos pela utilização de matéria-prima regional;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              cinco pontos para o menor prazo para a implantação e/ou instalação do empreendimento;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                dez pontos pela utilização de mão de obra local.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  Para fins desta Lei entende-se por matéria-prima: matérias de origem animal, vegetal e mineral a serem transformados pela atividade industrial da donatária ou concessionária de direito real de uso.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Será vencedor do respectivo certame aquele que somar o maior número de pontos.
                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                      No caso de empate na soma da pontuação entre duas ou mais empresas, o desempate será mediante sorteio.
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        As empresas beneficiadas com os incentivos econômicos previstos nesta Lei deverão iniciar suas atividades nos seguintes prazos, contados da assinatura do respectivo termo de doação ou concessão de direito real de uso:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          quatro meses quando se tratar de doação de imóvel já edificado ou de concessão de direito real de uso;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            oito meses quando se tratar de doação de imóvel sem edificação.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos enseja a rescisão do termo de doação ou de concessão de direito real de uso, bem como a reversão do imóvel ao município, sem qualquer indenização.
                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                A administração municipal fiscalizará o cumprimento, por parte da donatária ou concessionária, dos encargos, metas e finalidades estabelecidas por esta Lei e respectivo processo licitatório.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, a empresa beneficiada devera anualmente, no final de cada exercício, apresentar:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Declaração de Informações Econômicas e Fiscais - DIEF;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        relação dos empregados;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          comprovação do cumprimento das metas de implantação, consolidação e expansão da empresa e de geração e manutenção de empregos, definidas nesta Lei;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            outros documentos e informações que a administração julgar necessárias para a verificação do cumprimento das exigências e dos encargos assumidos.
                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              A doação e a concessão de direito real de uso de que trata esta Lei será formalizada mediante assinatura de termo de contrato, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes cláusulas:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                descrição do imóvel;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  finalidade da doação ou da concessão do direito real de uso;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    atividade a ser desenvolvida pela empresa beneficiada;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      os encargos e os prazos para seu cumprimento;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        as causas de reversibilidade do imóvel doado ou concedido;
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          forma de comprovação do cumprimento dos encargos;
                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                            fiscalização por parte do Município, do cumprimento dos encargos e da finalidade da doação ou concessão do direito real de uso;
                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                              outras cláusulas necessárias para a segurança jurídica do ato de interesse público.
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                Dos instrumentos que efetivarem a doação com encargos, ou que concederem incentivos econômicos ou estruturais, constarão obrigatoriamente os encargos fixados na presente Lei, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão de pleno direito quando se tratar de bem imóvel e para os demais, a previsão de ressarcimento dos benefícios, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os mesmos índices aplicáveis aos contribuintes em débito.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  Para os efeitos desta Lei, serão considerados como encargos:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    a utilização do imóvel recebido de acordo com o projeto apresentado e aprovado;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      o início da execução do projeto nos prazos fixados nesta Lei e respectivo contrato;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        apresentar índice positivo no movimento econômico;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          apresentação de relatórios sobre o nível de empregos e movimento econômico, anualmente, até o dia 30 de março;
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            projeto aprovado pelos órgãos estaduais e federais notadamente no que diz respeito ao impacto ambiental e à proteção do meio-ambiente.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              A prova do cumprimento dos encargos será sempre documental e a cargo do beneficiário.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                DO PROCESSO DE CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                  Os interessados na obtenção dos benefícios criados por esta Lei, deverão encaminhar a solicitação ao Executivo Municipal para cadastramento, no qual, desde que houver compatível com a atividade, constará:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    contrato social e/ou Estatuto Social de Constituição com as devidas alterações, se houver, ou documento equivalente;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      descrição sumária dos objetivos, incluindo as repercussões econômico-sociais para a economia local;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        número de empregos a serem gerados direta ou indiretamente;
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          matéria-prima a ser utilizada, e sua origem;
                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                            origem, aplicação e cronograma de investimentos;
                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                              projeção de vendas físicas e faturamento para os próximos 03 (três) anos;
                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                observações gerais que a empresa julgar necessárias, notadamente quanto aos aspectos de produtividade e de resultados operacionais, decorrentes da realização do projeto;
                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                  memorial descritivo.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    De posse destes documentos, o Município cadastrará as empresas interessadas, sendo que os benefícios serão concedidos de acordo com o interesse público e disponibilidade financeira do Município.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      O Executivo Municipal, diretamente ou através de Comissão, poderá solicitar outras informações que julgar necessárias para instrução do requerimento e posterior emissão do parecer.
                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                        Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente Lei, serão considerados prioritariamente, os projetos em função de:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          números de novos empregados diretos e indiretos;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            utilização de matéria-prima local;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              empresa com ramo de atividade pioneira do município;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                empresas que gerarem maior valor agregado aos produtos;
                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                  área em metros quadrados a ser edificada.
                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                    Consistirá requisito essencial para usufruir dos incentivos desta Lei a apresentação de Certidões Negativas de Débitos para com as Fazendas: Federal, Estadual e Municipal e ainda de Cartórios Cíveis.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                      O procedimento para a concessão dos incentivos previstos no Artigo 4º, incisos I, III, IV e VI, obedecerá a rito próprio, em atendimento ao disposto na Lei nº. 8.666/93 e, em especial as regras previstas nesta Lei e regulamentos municipais; os demais, serão concedidos à vista de parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                        O processo licitatório respectivo será realizado pela Comissão Permanente de Licitação.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                          DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                            Às Empresas beneficiadas com os incentivos previstos nesta Lei é vedado:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              alienar os terrenos recebidos do Poder Público Municipal, antes de decorridos 10 (dez) anos da transferência definitiva do imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                dar ao imóvel utilização diversa da prevista no Projeto do Empreendimento antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos do início ou ampliação das atividades, salvo em caso de comprovada melhoria do empreendimento ou diversificação da atividade econômica.
                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                  O desrespeito ao disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no artigo 11 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                    Excepcionalmente e transcorridos 5 (cinco) anos da transferência definitiva do imóvel, se a empresa beneficiada desejar alienar o bem, por motivo substancial, esta deverá ressarcir aos cofres públicos em 30% (trinta por cento) do seu valor venal; porém, a empresa compradora deverá continuar no mesmo ramo de atividade da vendedora e cumprir os encargos aos quais ficou subordinada à doação.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                      Cessarão os benefícios concedidos às empresas que deixarem de cumprir o disposto na presente Lei, neste caso, as beneficiadas responsabilizar-se-ão pelo recolhimento de todos os Tributos Municipais, de cujo pagamento estavam dispensadas, corrigidos monetariamente, devendo também indenizar o Poder Público Municipal das despesas com serviços de terraplanagem e demais por ventura concedidos, bem como as demais despesas decorrentes em relação aos incentivos recebidos.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        O recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo será feito em até 5 (cinco) prestações mensais, sucessivas e devidamente corrigidas na forma desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                          Reverterão de pleno direito ao Poder Público Municipal, livre de quaisquer ônus ou indenização, os terrenos doados a título de incentivos Econômicos quando:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            não utilizados em conformidade com o projeto apresentado e aprovado;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              decorridos 09 (nove) meses da doação e não tenha sido iniciada a execução do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                as obra estiverem paralisadas por mais de 06 (seis) meses, salvo motivo de força maior, ou alteração do projeto inicial devidamente autorizada;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  ocorrer a extinção ou falência;
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    não iniciar atividade dentro de 15 (quinze) meses após a doação;
                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      ocorrer o disposto no art. 17, inciso I, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                        Será de até 06 (seis) meses o prazo, após notificação, para que a beneficiada retire as benfeitorias, por ela construídas sobre o imóvel público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Todos os processos e demais documentos decorrentes da aplicação da presente Lei, ficarão arquivados na Prefeitura Municipal, resguardado aos interessados, direito a certidões e vistas ao processo por três dias, mediante protocolo.
                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico elaborará seu Regimento Interno, no prazo máximo de sessenta dias, contados da entrada em vigor da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei não prejudica os projetos já aprovados e os benefícios concedidos nos termos de legislação anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei serão usados recursos orçamentários do orçamento municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam revogadas as Leis números 1886, de 27 de junho de 2007; 1991, de 03 de setembro de 2009; 2012, de 30 de novembro de 2009 e as demais disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL - SC
                                                                                                                                                                                                                                                                        13 de Julho de 2012
                                                                                                                                                                                                                                                                        60º ano da Fundação e 50º ano da Instalação.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        Celso Natalino Taube
                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                        - Certifico que a presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.

                                                                                                                                                                                                                                                                        José Viro Waschburger
                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretário da Administração e Fazenda