Lei Complementar nº 2.002, de 28 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

2.002

2009

1 de Janeiro de 2009

DISPÕE SOBRE A REFORMA E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVAS, QUADRO DE PESSOAL, MATÉRIA CORRELATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Grupo I - Ocupações de Nível Administrativo Superior

CARGO

QTIDADE

PROVIDO

VAGO(v)

NÍVEL

1 – Médico

02

00

02

NAS-1

2- Médico Veterinário

02

01

01

NAS-3

3- Engenheiro Civil

01

00

01

NAS-2

4 - Odontólogo

02

01(20h/s)

01(20H) -01(40H)

NAS-2

5- Assistente Social

02

1

01

NAS-4

6 – Psicólogo

01

0

01

NAS-7

7- Engenheiro Agrônomo

01

0

01

NAS-6

8 – Contador

01

01

00

NAS-4

09 – Nutricionista

01

0

01

NAS-7

10 – Auditor

01

01

00

NAS-5

11 – Farmacêutico/Bioquímico

02

00

02

NAS-2

12 -Fonoaudiólogo

01

00

01

NAS-7

13 – Fisioterapeuta

01

00

01

NAS-7

32 - Enfermeiro

02

02

00

NAS-5

 
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1, de 04 de fevereiro de 2010.
    Grupo III - Ocupações de Nível Operacional Médio

    CARGO

    QTIDADE

    PROVIDO(P)

    VAGO(v)

    NÍVEL

    25 – Condutor de Veículos

    27

    11

    16

    NOM-03

    26 - Operador de Máquinas e Equipamentos

    27

    12

    15

    NOM-02

    27 – Mecânico

    02

    01

    01

    NOM-01

    28 – Pedreiro

    01

    01

    00

    NOM-04

    29 – Carpinteiro

    01

    01

    00

    NOM-04

    30 – Recepcionista

    03

    01

    02

    NOM-05

    31 - Agente de Apoio Operacional

    50

    00

    50

    NOM-05

    33 - Agente Comunitário de Saúde

    15

    05

    10

    NOM-06


    Obs. 1. Os vencimentos acima previstos são para carga horária de quarenta horas semanais; no entanto, a nomeação poderá dar-se para carga horária semi-integral de vinte horas semanais, com vencimentos proporcionais.
    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1, de 04 de fevereiro de 2010.
      Quadro Geral - Efetivos

      OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO SUPERIOR

      VENCIMENTO BASE DO CARGO

      NÍVEL

      VALOR EM R$

      NAS-01

      10.000,00

      NAS-02

      3.251,13

      NAS-03

      2.925,28

      NAS-04

      2.340,95

      NAS-05

      1.708,07

      NAS-06

      1.563,18

      NAS-07

      1.500,00

      OCUPAÇÕES DE NÍVEL TÉCNICO ADMINISTRATIVO

      VENCIMENTO BASE DO CARGO

      NÍVEL

      VALOR EM R$

      NTA-01

      1.058,53

      NTA-02

      962,52

      NTA-03

      760,86

      NTA-04

      557,52

      OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL MÉDIO

      VENCIMENTO BASE DO CARGO

      NÍVEL

      VALOR EM R$

      NOM-01

      1.074,11

      NOM-02

      903,75

      NOM-03

      757,56

      NOM-04

      730,57

      NOM-05

      504,53

      NOM-06

      465,00

      CARGOS EM EXTINÇÃO – ISOLADO

      REMUNERAÇÃO

      NÍVEL

      VALOR EM R$

      CE – 01

      3.251,13

      CE-02

      2.269,63

      CE-03

      1.155,45

      CE-04

      927,94

      CE-05

      887,26

      CE-06

      825,72

      CE-07

      760,86

      CE-08

      504,53

      SERVIDORES INATIVOS

      PROVENTOS

      SI-01

      807,83

      SI-02

      667,13

      SI-03

      524,28

      Alteração feita pelo Parágrafo único - Lei Complementar nº 1, de 04 de fevereiro de 2010.

        N. DE ORDEM

        CARGO

        HABILITAÇÃO

        01

        Médico

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        02

        Médico Veterinário

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        03

        Engenheiro Civil

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        04

        Odontólogo

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        05

        Assistente Social

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        06

        Psicólogo

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        07

        Engenheiro Agrônomo

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        08

        Contador

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        09

        Nutricionista

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        10

        Auditor

        Ensino superior em Administração, Contabilidade ou Direito e registro no órgão competente

        11

        Farmacêutico/Bioquímico

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        12

        Fonoaudiólogo

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        13

        Fisioterapeuta

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        14

        Técnico em Agropecuária

        Ensino médio específico

        15

        Fiscal de Tributos

        Ensino médio em técnico contábil

        16

        Fiscal de Obras

        Ensino médio e conhecimento em técnicas de edificações

        17

        Técnico em Meio Ambiente

        Ensino médio técnico agrícola

        18

        Técnico em Contabilidade

        Ensino médio técnico em contabilidade

        19

        Técnico em compras

        Ensino médio

        20

        Técnico em Alimentos

        Ensino médio técnico em alimentos

        21

        Agente Administrativo

        Ensino médio

        22

        Agente Sanitário

        Ensino médio

        23

        Tesoureiro

        Ensino médio técnico em contabilidade

        24

        Técnico em Enfermagem

        Ensino médio e curso técnico específico

        25

        Condutor de Veículos

        Ensino fundamental e CNH categorias AD ou AE

        26

        Operador de Máquinas e Equipamentos

        Ensino fundamental e CNH categorias C, D ou E

        27

        Mecânico

        Séries iniciais do ensino fundamental

        28

        Pedreiro

        Séries iniciais do ensino fundamental

        29

        Carpinteiro

        Alfabetizado

        30

        Recepcionista

        Ensino médio

        31

        Agente de apoio operacional

        Ensino fundamental

        32

        Enfermeiro

        Ensino superior específico e registro no órgão competente

        33

        Agente Comunitário de Saúde

        Ensino médio completo

         
        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1, de 04 de fevereiro de 2010.
           
          32- Enfermeiro

          Atribuições específicas do enfermeiro
           
          I – ao ENFERMEIRO incumbe as atribuições elencadas no artigo 11, da LEI 7498/86, e no artigo 8º, do DECRETO 94406/87, tais como:
           
          I - privativamente:
           
          a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;
          b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
          c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
          d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
          e) consulta de enfermagem;
          f) prescrição da assistência de enfermagem;
          g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
          h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
           
          II - como integrante de equipe de saúde:
           
          a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
          b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
          c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
          d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
          e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;
          f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem;
          g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;
          h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;
          i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;
          j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
          l) execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;
          m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;
          n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;
          o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
          p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;
          q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;
          r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal técnico e Auxiliar de Enfermagem.

          III – execução de tarefas correlatas, principalmente as desenvolvidas junto a Saúde Municipal.
           
          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1, de 04 de fevereiro de 2010.
             
            33- Agente Comunitário de Saúde

            Atribuições específicas do Agente Comunitário de Saúde

            Agente Comunitário de Saúde (ACS) mora na comunidade e está vinculado à USF que atende a comunidade. Ele faz parte do time da Saúde da Família!
            Quem é o agente comunitário? È alguém que se destaca na comunidade, pela capacidade de se comunicar com as pessoas, pela liderança natural que exerce. O ACS funciona como elo entre e a comunidade. Está em contato permanente com as famílias, o que facilita o trabalho de vigilância e promoção da saúde, realizado por toda a equipe. É também um elo cultural, que dá mais força ao trabalho educativo, ao unir dois universos culturais distintos: o do saber científico e o do saber popular.
            O seu trabalho é feito nos domicílios de sua área de abrangência. As atribuições específicas do ACS são as seguintes:
            - Realizar mapeamento de sua área;
            - Cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro;
            - Identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
            - Identificar área de risco;
            - Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontólogico, quando necessário;
            - Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, na áreas prioritárias da Atenção Básicas;
            - Realizar, por meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade;
            - Estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das família acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco;
            - Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase  na promoção da saúde e na prevenção de doenças;
            - Promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras;
            - Traduzir para a ESF a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites;
            - Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possa ser potencializados pela equipe.
             
            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 1, de 04 de fevereiro de 2010.