Lei Ordinária nº 1.807, de 24 de abril de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.807

2006

24 de Abril de 2006

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL/ SC.

a A
Vigência entre 1 de Março de 2019 e 24 de Março de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 55, de 01 de março de 2019
Dispõe sobre o Plano de Cargos e remuneração dos profissionais da educação do Município de Guarujá do Sul/SC e adota outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL EM EXERCÍCIO, Estado de Santa Catarina,

    TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e ELE sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      TÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais em Educação do Magistério Público do Município de Guarujá do Sul, instituído pela Lei 1.570/2002, passa a reger-se pelas disposições da presente Lei Complementar.
          Parágrafo único  
          O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata o caput este artigo será fundamentado na qualificação profissional, objetivando a melhoria da qualidade do ensino e a valorização dos profissionais da educação.
            Art. 2º. 
            Integram o quadro do magistério os profissionais que exercem as atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.
              TÍTULO II
              DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
                Art. 3º. 
                O desempenho das atribuições dos profissionais em educação do magistério público municipal tem como princípios básicos a organização técnica, científica e administrativa do trabalho e a qualificação, dedicação e valorização de seus integrantes, com a observância de:
                  I – 
                  habilitação profissional: condição essencial que habilita ao exercício do magistério através da comprovação da titulação específica;
                    II – 
                    profissionalização: entendida como sendo a dedicação ao magistério, para que o tornam-se necessárias.
                      a) 
                      eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciam tendência pedagógica, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo;
                        b) 
                        consciência social: comprometimento com as transformações sociopolíticas e com o papel que lhe compete o processo da educação.
                          III – 
                          valorização da qualificação: decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização;
                            IV – 
                            valorização profissional: condição de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e remuneração condigna com a qualificação exigida para o exercício da atividade;
                              V – 
                              aprimoramento da qualidade do ensino público municipal.
                                TÍTULO III
                                DOS CONCEITOS
                                  Art. 4º. 
                                  Para efeitos da aplicação desta Lei Complementar, considera-se:
                                    TÍTULO IV
                                    DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARREIRA
                                      CAPÍTULO I
                                      DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO
                                        Art. 5º. 
                                        Os cargos que compõem o Quadro Efetivo dos Profissionais em Educação do Magistério Público Municipal, estão especificados no Anexo I desta Lei Complementar.
                                          Parágrafo único  
                                          As atribuições, habilitações e identificações dos cargos referidos no artigo anterior constam no Anexo IV desta Lei Complementar.
                                            Art. 6º. 
                                            Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração estão especificados nos Anexos V e VII, desta Lei Complementar.
                                              CAPÍTULO II
                                              DO INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL E ESTÁGIO PROBATÓRIO
                                                Art. 7º. 
                                                O ingresso no quadro de pessoal do magistério dar-se-á através de concurso público de provas e títulos, nos termos desta Lei Complementar e demais disposições legais aplicáveis.
                                                  Parágrafo único  
                                                  A admissão de profissional da educação em caráter temporário dar-se-á na forma da lei.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O exercício da docência exige como qualificação mínima:
                                                      I – 
                                                      licenciatura plena, com habilitação específica em área própria para a docência;
                                                        II – 
                                                        licenciatura plena, com habilitação específica para os especialistas em educação.
                                                          Art. 9º. 
                                                          O membro do magistério municipal cumprirá estágio probatório de três anos, durante o qual serão avaliados a aptidão, a capacidade e o desempenho, de acordo com critérios fixados em regulamentação específica.
                                                            § 1º 
                                                            A comissão de avaliação do servidor em estágio probatório será constituída por membros da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Administração e três professores efetivos, de acordo com critérios fixados em regulamento.
                                                              § 2º 
                                                              O afastamento do cargo, durante o período do estágio, gera a interrupção, ressalva a licença gestação e período de férias.
                                                                Art. 10. 
                                                                Durante o tempo de validade do concurso, o aprovado excedente será convocado para assumir o cargo vago, com prioridade sobre os novos concursados na mesma categoria.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  O prazo máximo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável por igual período.
                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                    DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                      Art. 17. 
                                                                      Da jornada de trabalho dos docentes, destinar-se-á um percentual de até 20% (vinte por cento), considerando como hora-atividades, destinadas à preparação e à avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
                                                                        Art. 17. 
                                                                        A jornada de trabalho do membro do magistério será de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta horas semanais, de acordo com a seguinte especificação):
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                          I – 
                                                                          20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para professor com atuação nas áreas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, séries e/ou anos iniciais;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                            II – 
                                                                            10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais para professor com atuação em disciplinas específicas;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                              III – 
                                                                              20 (vinte) ou 40 (quarenta horas semanais para ocupante de cargo de Especialista em Assuntos Educacionais;
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                IV – 
                                                                                20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para monitor.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  As horas atividades de que trata o caput deste artigo serão desenvolvidas na unidade escolar de acordo com o projeto pedagógico da Unidade Escolar.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    A carga horária será fixada pelo edital quando da realização do concurso público de admissão.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      O membro do magistério que ministrar aula em quantidade superior a 80% (oitenta por cento) das horas semanais correspondentes ao seu cargo receberá 3% (três por cento) sobre o valor da hora aula, para cada aula excedente.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        É permitida a acumulação de dois cargos de professor ou a de um cargo de professor com outra técnico ou científico, desde que observado o regime de dedicação exclusiva, caracterizada pelo limite de 40 (quarenta) horas semanais, somando todos os vínculos e, quando atingido este limite, não acumulável com qualquer outra ocupação remunerada.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          O profissional do magistério desenvolverá sua carga horária semanal, preferencialmente, em uma unidade escolar, podendo ser em mais de uma, desde que haja compatibilidade de área de atuação e horário, requisitos que devem ser observados na escolha de vagas e nos atos posteriores.
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            O profissional do magistério em função gratificada de direção, coordenação ou assessoramento e o ocupante de cargo em comissão, além do disposto neste artigo, dispensará integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado pela Secretaria Municipal da Educação, quando houver motivo justificável.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                              Art. 17-A. 
                                                                                              Desde que haja interesse da Administração, o membro do magistério ocupante de cargo de provimento efetivo, com carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais poderá ampliar sua carga horária efetiva até 40 (quarenta) horas semanais, quando houver vagas disponíveis na Rede Municipal de Ensino.
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O membro do magistério só poderá ampliar a sua carga horária em vagas de sua área de atuação desde que haja compatibilidade de horário e turno.
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Havendo interesse público, entre o fim de um ano e o início do ano letivo seguinte, após o processo de remoção, o Município lançará edital para a inscrição dos profissionais do magistério interessados na ampliação da sua carga horária efetiva.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    O quadro de vagas existente para a ampliação da carga horária de que trata este artigo, deverá ser publicado em edital.
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      O candidato, a partir do quadro de vagas, poderá inscrever-se em até 3 (três) vagas definindo a ordem de opção.
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                        § 5º 
                                                                                                        Cada vaga oferecida será preenchida pelo candidato da respectiva vaga que, de forma eliminatória, apresentar:
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                          I – 
                                                                                                          maior nível de habilitação na área de atuação da vaga;
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                            II – 
                                                                                                            maior tempo de serviço no magistério público municipal;
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              sorteio com a presença dos candidatos envolvidos.
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                Cada vaga será disputada pelos candidatos inscritos com a primeira opção na vaga; não havendo candidatos com a primeira opção na vaga, disputarão os candidatos com segunda opção e não havendo candidatos com segunda opção, disputarão a vaga os candidatos com terceira opção.
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                  Para efeito de vencimento, remuneração e contribuição previdenciária, a carga horária ampliada, observada a proporcionalidade, terá o mesmo tratamento da outra carga horária efetiva.
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                    Art. 17-B. 
                                                                                                                    Em caráter irreversível, sem prejuízo do interesse público e do disposto no art. 17 –A, O membro do magistério poderá solicitar a redução de sua carga horária efetiva, com a proporcional redução do vencimento e da remuneração, nas seguintes condições:
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      se professor de áreas, disciplinas ou componentes curriculares da educação básica: de 40 (quarenta) para 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais;
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        se professor da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental ou Especialista em Assuntos Educacionais: de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais.
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                          O disposto neste artigo não se aplica ao profissional em estágio probatório.
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                            Art. 17-C. 
                                                                                                                            Na composição da jornada de trabalho dos membros do magistério em atividade docente, até 66,66 % (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento) da carga horária semanal remunerada será destinada para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 33,34 % (trinta e três vírgula trinta e quatro por cento), considerado como hora atividade, à preparação e à avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, para estudo, planejamento, avaliação dos educandos e à articulação com a comunidade.
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              O percentual de 33,34 % (trinta e três vírgula trinta e quatro por cento) da carga horária semanal remunerada destinada para as horas atividades serão exercidos na própria unidade escolar ou em outras atividades coordenadas ou autorizadas pela Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                A regulamentação do disposto neste artigo será efetuada, sempre que necessário, através de portaria da Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                  Art. 17-D. 
                                                                                                                                  O professor poderá ministrar aulas excedentes ao limite estabelecido no artigo 17 desta Lei Complementar, não podendo ultrapassar a 08 (oito) aulas, 06 (seis), 04 (quatro) ou 02 (duas) aulas para carga horária de 40 (quarenta), 30(trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais, respectivamente, e perceberá um adicional de 03 % (três por cento) por aula excedente, calculado sobre o respectivo vencimento.
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                    VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                      O adicional por tempo de serviço será concedido a cada anuênio de efetivo exercício, a razão de 2% (dois por cento), calculado sobre o vencimento do respectivo cargo, limitado a 8 (oito) anuênios.
                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                        O adicional por tempo de serviço será concedido a cada anuênio de efetivo exercício, a razão de 2% (dois por cento), calculado sobre o vencimento do respectivo cargo, até o máximo de 10 (dez) anuênios.
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          O adicional previsto no caput é concedido a partir do mês em que completar o tempo de serviço exigido.
                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                            O membro do magistério que apresentar título, devidamente registrado no órgão competente, superior àquele exigido para o ingresso no respectivo cargo, terá direito ao adicional de titulação, calculado sobre o vencimento, nos seguintes percentuais, não acumuláveis:
                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                              O membro do magistério que apresentar título, devidamente registrado no órgão competente, superior àqueles exigido para o ingresso no respectivo cargo, terá direito ao adicional de titulação, calculado sobre o vencimento, nos seguintes percentuais:
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                10% (dez por cento) para curso de pós-graduação em nível de especialização;
                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  Não se concederá novo adicional sob o mesmo título.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    A comprovação da nova titulação será feita com a apresentação do respectivo certificado ou diploma registrado no órgão federal competente.
                                                                                                                                                      Subseção III
                                                                                                                                                      Adicional de aperfeiçoamento
                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                        O adicional de aperfeiçoamento será concedido, a cada dois anos, a razão de 3% (três por cento) a cada 80 (oitenta) horas de curso de aperfeiçoamento ou atualização na área de atuação, calculado sobre o respectivo vencimento até o limite de 24% (vinte e quatro por cento).
                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                          O adicional de aperfeiçoamento será concedido a cada dois anos, a razão de 3% (três por cento) a cada 80 (oitenta) horas de curso de aperfeiçoamento ou atualização, ambos na área de atuação, calculado sobre o respectivo vencimento, até o limite de 24 % (vinte e quatro por cento).
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            Não será aceito curso com carga horária inferior a 16 (dezesseis) horas.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              Será aceito curso com carga horária mínima de 4 (quatro) horas desde que o mesmo seja na área de atuação e promovido pela Secretária Municipal de Educação; para os demais cursos será exigida carga horária mínima de 20 (vinte) horas.
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                A concessão do adicional de que trata este artigo dar-se-á a requerimento do servidor interessado até o mês de setembro e será efetivada sempre no mês de janeiro do ano subsequente ao do requerimento.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  A carga horária excedente não será computada para a concessão de nova progressão no período subseqüente e a cada biênio será concedido apenas 3% (três por cento) de adicional de aperfeiçoamento.
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    A carga horária excedente não será computada para a concessão de nova progressão no período subsequente.
                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                      A concessão do adicional de que trata este artigo dar-se-á a requerimento do servidor interessado até o mês de setembro e será efetivada sempre no mês de janeiro do ano subseqüente ao requerimento.
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                        Os cursos de que trata este artigo serão viabilizados pela Secretaria de Educação ou por ela autorizados ou reconhecidos.
                                                                                                                                                                          Subseção IV
                                                                                                                                                                          Gratificação por desempenho de função de confiança
                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                            O membro do magistério que for nomeado para o cargo de Diretor de Escola, Diretor de Escola Adjunto ou Assessor Pedagógico poderá optar entre o vencimento do cargo efetivo ou do cargo em comissão.
                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                              O exercício das funções de confiança de direção, planejamento, coordenação e assessoramento no Sistema Municipal de Ensino constituem uma das formas de valorização da carreira e serão exercidas, preferencialmente, por profissionais do magistério Público Municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo.
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                O exercício das funções de confiança de direção, planejamento, coordenação e assessoramento no Sistema Municipal de Ensino constituem uma das formas de valorização da carreira e serão exercidas, preferencialmente, por profissionais do magistério Público Municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo.
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 01 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único 

                                                                                                                                                                                  O número de funções com respectivo percentual de gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo pelo desempenho das funções de direção, planejamento, coordenação e assessoramento no Sistema Municipal de Ensino fica estabelecido da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                    O número de funções com respectivo percentual de gratificação sobre o vencimento do cargo efetivo pelo desempenho das funções de direção, planejamento coordenação e assessoramento do Sistema Municipal de Ensino fica estabelecido da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 01 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      03 funções de Diretor de Escola com gratificação de 20% (vinte por cento);
                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        03 funções de Diretor de Escola com gratificação de 20% (vinte por cento);
                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 18, de 02 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          04 (quatro) funções de Diretor de Escola, com gratificação de 25% (vinte e cinco por cento).
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 01 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            03 funções de Diretor de Escola Adjunto com gratificação de 10% (dez por cento);
                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              03 funções de Assessor Pedagógico com gratificação de 25% (vinte e cinco por cento).
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 18, de 02 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                05 (cinco) funções de Assessor Pedagógico, com gratificação de 25% (vinte e cinco por cento).
                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 01 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  Os cargos de provimento comissionados de Diretor de Escola e Assessor Pedagógico previstos no Anexo V da Lei n. 1.807, de 24 de abril de 2006 somente serão nomeados quando não for possível a designação de servidor efetivo para o exercício da respectiva Função de Confiança prevista no § 1º deste artigo
                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 01 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    03 funções de Assessor Pedagógico com gratificação de 25% (vinte e cinco por cento);
                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      03 funções de Secretária Escolar com gratificação de 10% (dez por cento).
                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        Se a opção for pelo vencimento do cargo efetivo, o optante fará jus a uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) para cargo de Diretor de Escola e 10% (dez por cento) para os cargos de Diretor de Escola Adjunto e Assessor Pedagógico, calculado sobre o vencimento do respectivo cargo, sem prejuízo das vantagens pecuniárias incorporadas.
                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                          Ao membro do magistério público municipal que exercer suas atividades em estabelecimento de ensino onde não haja Diretor, Secretário fará jus à gratificação de 5% (cinco por cento) calculada sobre o seu vencimento pelos trabalhos técnicos e burocráticos de sua responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                            A gratificação de que trata este artigo não incorpora ao vencimento.
                                                                                                                                                                                                              Art. 23-A. 
                                                                                                                                                                                                              O membro do magistério em efetivo exercício de atividade docente, fará jus a gratificação de incentivo à regência de classe, em percentual de 15% (quinze por cento) para docentes que atuam na Educação Infantil e de 10% (dez por cento) para docentes que atuam no Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                Art. 23-A. 
                                                                                                                                                                                                                O membro do magistério em efetivo exercício de atividade docente fará jus à gratificação de incentivo à regência de classe, em um percentual aplicado sobre o salário base, de 15% (quinze por cento) para docentes que atuam na Educação Infantil, de 12 % (doze por cento) para docentes que atuam nas séries iniciais do Ensino Fundamental e, 10% aos docentes que atuam nas séries finais do Ensino Fundamental.
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 55, de 01 de março de 2019.
                                                                                                                                                                                                                  Subseção V
                                                                                                                                                                                                                  Prêmio assiduidade
                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                    O prêmio por assiduidade será atribuído ao membro do magistério público municipal que durante o ano letivo não tenha faltado ao trabalho.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                      O prêmio por assiduidade será atribuído ao membro do magistério público municipal que durante o ano letivo não exceder a 02 (duas) faltas justificadas ao trabalho, distribuídas em uma por semestre.
                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                        O prêmio de que trata este artigo será calculado sobre o vencimento do respectivo cargo, no percentual de 20% (vinte por cento) e será pago no mês de abril do ano seguinte, não sendo incorporado
                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                          DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
                                                                                                                                                                                                                            Art. 26-A. 
                                                                                                                                                                                                                            Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o profissional do magistério fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio, com a remuneração do cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              Para efeito de concessão de licença-prêmio, somente será computado o tempo de serviço efetivo prestado ao Município de Guarujá do Sul.
                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                A contagem será suspensa no caso de licença para o trato de assuntos particulares.
                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                  A licença prêmio será usufruída em período correspondente a carga horária, ficando, a data da fruição, a critério do membro do magistério com prévia solicitação e autorização do Poder Executivo:
                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                    Havendo interesse público poderão ser convertidos dois terços da licença-prêmio em pecúnia.
                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 9, de 27 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29-A. 
                                                                                                                                                                                                                                      O professor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá alterar de forma definitiva ou temporária, sua carga horária, na unidade escolar de lotação ou em outra, desde que haja compatibilidade de horário, até o limite máximo de 40 horas semanais, de acordo com os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 04 de outubro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        maior nível de formação ou habilitação na área de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 04 de outubro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          maior número de horas de curso de formação continuada, realizados nos últimos 03 (três anos).
                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 04 de outubro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29-B. 
                                                                                                                                                                                                                                            A alteração da carga horária, em caráter definitivo, depende da existência de vaga real, declarada em decreto do Poder Executivo, e será precedida de Processo Seletivo aberto pro Edital onde constarão obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 04 de outubro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              o número de vagas existentes, com a respectiva carga horária;
                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 04 de outubro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                os estabelecimentos de ensino onde será atribuído o exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 04 de outubro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29-C. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O professor poderá ter sua carga horária aumentada ataé o limite de 40 horas semanais, por prazo determinado, de acordo com a existência de necessidades temporárias e de excepcional interesse público, observados os critérios estabelecidos no artigo 29-A desta Lei e o turno da efetivação.
                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 04 de outubro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Os vencimentos decorrentes da ampliação temporária da carga horária serão proporcionais ao aumento da carga horária, que poderá ser de 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais e corresponderão ao valor previsto para o vencimento do cargo ocupado pelo servidor em caráter efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 04 de outubro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      A alteração temporária da carga horária será feita para o período em que perdurar o motivo que a ensejou, não ultrapassando o ano letivo.
                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 04 de outubro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor que tiver a carga horária alterada, na forma deste artigo, terá direito ao recebimento dos adicionais de férias, incluindo o valor previsto no inciso VII do artigo 7º, da Constituição Federal, e décimo terceiro vencimentos na proporção de um doze avos por mês de exercício ou fração superior a quatorze dias.
                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 04 de outubro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29-D. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeitos deste artigo, consideram-se casos de encessidade temporária e de excepcional interesse público:
                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 04 de outubro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            substituição de servidor efetivo legalmente afastado;
                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 04 de outubro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              ocupação de vagas temporárias, abertas ou excedentes, visando a continuação de atividades de interesse maior de coletividade;
                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 04 de outubro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                atendimento a imperativos de programas legalmente instituídos e convênios firmados com outros órgãos e entidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 04 de outubro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29-E. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  São condições imprescindíveis à alteração da carga horária, em qualquer de suas modalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 04 de outubro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    que o servidor se encontre, no momento da alteração, no exercício das atribuições do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 04 de outubro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      a aptidão física e mental do servidor, atestadas por médico oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 04 de outubro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão de licença para tratamento de assuntos particulares é causa de perda do direito a carga horária resultante da alteração e impede que o servidor, quando retorne, participa de novos processos com esta finalidade pelo período de cinco anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 12, de 04 de outubro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                            QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                              Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                              Vagas

                                                                                                                                                                                                                                                                              Habilitação

                                                                                                                                                                                                                                                                              Área de Atuação

                                                                                                                                                                                                                                                                              Professor I

                                                                                                                                                                                                                                                                              20

                                                                                                                                                                                                                                                                              Pedagogia com habilitação em Educação Infantil.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Educação infantil – 0 a 6 anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Professor II

                                                                                                                                                                                                                                                                              30

                                                                                                                                                                                                                                                                              Pedagogia com habilitação em Ensino Fundamental Séries Iniciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Ensino Fundamental 1ª a 4ª séries.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Professor III

                                                                                                                                                                                                                                                                              30

                                                                                                                                                                                                                                                                              Licenciatura, com habilitação na área específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Ensino Fundamental 5ª a 8ª séries.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Especialista em Assuntos Educacionais

                                                                                                                                                                                                                                                                              03

                                                                                                                                                                                                                                                                              Pedagogia, com habilitação em administração, supervisão e orientação escolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Administração, Orientação e Supervisão Escolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                              03

                                                                                                                                                                                                                                                                              Ensino médio em magistério ou cursando ensino superior na área de educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Atividades burocráticas da administração escolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Monitor

                                                                                                                                                                                                                                                                              12

                                                                                                                                                                                                                                                                              Nível Médio em Magistério ou curso incompleto de licenciatura na área de educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Auxiliar nas atividades da Educação Infantil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                TABELA DE VENCIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vencimento em Reais

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor I

                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.030,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor II

                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.030,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Professor III

                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.030,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Especialista em Assuntos Educacionais

                                                                                                                                                                                                                                                                                  1.030,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Monitor

                                                                                                                                                                                                                                                                                  518,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretário Escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                  518,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                    QUADRO EM EXTINÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Área de Atuação

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vencimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Professor de Ensino Médio em Magistério

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Educação Infantil e Ensino Fundamental

                                                                                                                                                                                                                                                                                      1

                                                                                                                                                                                                                                                                                      759,86

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                        ENQUADRAMENTO - LINHA DE CORRELAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quadro Atual

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Novo Quadro

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Área de Atuação

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nível

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Habilitação

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Área de Atuação

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Professor Ensino Superior Licenciatura Plena e Especialista

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Educação Infantil Ensino Fundamental e Médio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          II

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Professor I

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pedagogia com habilitação em Educação Infantil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Educação infantil – 0 a 6 anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pós-Graduado

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Educação Infantil Ensino Fundamental e Médio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          III

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Professor II

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pedagogia com habilitação em Ensino Fundamental Séries Iniciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ensino Fundamental 1ª a 4ª séries.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Mestrado

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Educação Infantil Ensino Fundamental e Médio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Professor III

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Licenciatura, com habilitação na área específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ensino Fundamental 5ª a 8ª séries.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Orientador Educacional

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Licenciatura com especialização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          MG-02

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Especialista em Assuntos Educacionais

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pedagogia, com habilitação em administração, supervisão e orientação escolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Administração, Orientação e Supervisão Escolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                            CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EDUCAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Vagas

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Vencimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Escola

                                                                                                                                                                                                                                                                                              03

                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.226,53

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Escola Adjunto

                                                                                                                                                                                                                                                                                              03

                                                                                                                                                                                                                                                                                              919,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assessor Pedagógico

                                                                                                                                                                                                                                                                                              03

                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.079,34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES


                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR I, II, III.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DESCRIÇÃO SUMÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  : Desenvolver o exercício da docência em Classe de Educação Infantil, Fundamental.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DESCRIÇÃO DETALHADA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ØPlanejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem e testemunhar idoneidade e maturidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ØParticipar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ØElaborar programas, planos de curso, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e às diretrizes do ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ØExecutar o trabalho docente em consonância com o plano curricular da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ØContribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ØColaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ØAvaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regime escolar nos prazos estabelecidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ØEstabelecer formas alternativas de recuperação para os alunos que apresentarem menor rendimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ØAtualizar-se em sua área de conhecimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ØCooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ØZelar pela aprendizagem do aluno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ØManter-se atualizado sobre a legislação do ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ØParticipar de reuniões, encontros, atividades cívicas, culturais e conselhos de classe;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ØLevantar, interpretar e formular dados relativos à realidade de sua(s) classe(s);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ØSeguir as diretrizes do ensino, emanadas do órgão superior competente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ØConstatar necessidade e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ØParticipar da elaboração do regimento escolar e da proposta pedagógica da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ØCumprir e fazer cumprir os horários e o calendário escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ØContribuir com a melhoria do desempenho dos alunos e da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ØSeguir as diretrizes educacionais integrando-as na ação pedagógica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ØExecutar outras atividades afins e compatíveis com o cargo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Habilitação profissional de nível superior, em curso de licenciatura plena na área de atuação, comprovado mediante diploma devidamente registrado, para atuar-nos diferentes níveis e modalidades de ensino, conforme a legislação em vigor, inclusive para a admissão em caráter temporário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGA HORÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ø20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas na educação infantil e quatro primeiras séries de ensino fundamental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ø10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais para as áreas ou disciplinas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e médio.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DENOMINAÇÃO DO CARGO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS


                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Desenvolver executar atividades de administração, planejamento, supervisão e orientação educacional.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DESCRIÇÃO DETALHADA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ØArticular as finalidades tendências relacionadas ao processo pedagógico, buscando unidade de ação para cumprimento às finalidades de educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ØAcompanhar o trabalho da escola assessorando a direção no diagnóstico, no planejamento e na avaliação do resultando, na perspectiva de um trabalho coletivo e interdisciplinar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ØCoordenar o processo de elaboração de diretrizes científicas e unificadores do processo administrativo, que levem a consecução da filosofia e da política educacional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ØCoordenar a vocação educacional e o aconselhamento psicopedagógico do educando;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ØOrientar os professores na identificação de comportamento divergentes dos alunos, bem como de propostas alternativas de solução;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ØSubsidiar os professores quanto à utilização de recursos psicopedagógicos dos alunos, individual ou em grupo, aplicando os procedimentos adequados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ØCoordenar a construção do projeto pedagógico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ØParticipar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto socioeconômico e cultural em que o aluno vive;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ØEstimular a reflexão coletiva de valores morais e éticos, visando sua aprendizagem e à construção da cidadania;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ØAvaliar o desempenho da escola como um todo, de forma a caracterizar suas reais possibilidades e necessidades, seus níveis de desempenho no processo de desenvolvimento do currículo e oportunizar tomadas de decisões, embasadas na realidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ØCoordenar a elaboração do planejamento do ensino e do currículo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ØOrientar e supervisionar atividades visando o pleno rendimento escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ØAssessorar o trabalho docente quanto a métodos e trabalhos de ensino e colaborar na busca de soluções para os problemas de repetência e evasão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ØPromover o aperfeiçoamento dos professores através de encontros de estudo ou reuniões pedagógicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ØExecutar outras atividades afins.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                    HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Habilitação profissional obtida em cursos de licenciatura plena em Pedagogia, nas áreas de administração escolar, supervisão e orientação educacional, com diploma devidamente registrado.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CARGA HORÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ø20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DENOMINAÇÃO DO CARGO: SECRETÁRIO ESCOLAR


                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver executar atividades burocráticas da administração escolar.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DESCRIÇÃO DETALHADA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ØRegistrar conforme a normas legais existentes na Educação todos os dados dos alunos; matrícula; avaliações; frequências e relatórios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ØManter a documentação pessoal de cada aluno, professor e funcionário em ordem e devidamente organizado por série;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ØParticipar juntamente com a Direção da Escola da elaboração, e aplicação do Projeto Político Pedagógico da Escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ØPrimar pela qualidade da Educação Pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ØPrimar e zelar pela conservação do patrimônio público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ØManter atualizados dados da Escola; funcionários, professores, horários escolares, dias letivos; matriculas; avaliações; frequência; livros de registros de bens, reuniões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ØParticipar das atividades da Escola como um todo, sendo agente de interação, e que pela sua ação possa desenvolver também uma ação pedagógica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ØParticipar das reuniões de planejamento, reuniões pedagógicas ou dia de estudos da Escola ou da Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ØManter sempre um clima de coleguismo e sempre projetando um trabalho coletivo e voltado para o social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ØEncaminhar para a Direção casos de abandono escolar, baixa frequência para posterior tomada de atitude;



                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DENOMINAÇÃO DO CARGO: MONITOR


                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver atividades auxiliares ao professor titular, nas turmas de Educação Infantil de 0 a 06 anos.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DESCRIÇÃO DETALHADA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ØAuxiliar na operacionalização das atividades propostas pela professora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ØOrientar e estimular a criança na formação de hábitos adequados, sempre que necessários e de acordo com a rotina da escola.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ØObservar as condições de saúde da criança e comunicar a professora sobre qualquer anormalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ØOrientar as crianças na aceitação dos alimentos preparados conforme cardápio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ØParticipar integralmente das atividades do educandário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ØParticipar efetivamente nas atividades de rotina.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ØZelar pela qualidade da educação e pela imagem do estabelecimento de ensino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ØDesincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino aprendizagem.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                        HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ensino Médio em Magistério ou superior incompleto na área de Educação


                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGA HORÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ø20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas na educação infantil e quatro primeiras séries do ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretor de Escola

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ØArticular a elaboração de um Projeto Político Pedagógico claro, democrático, participativo e real;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ØDefinir Projeto Político Pedagógico como uma ferramenta utilizada pela Escola essencial para sua organização político-pedagógica e para efetivação do seu processo democrático;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ØDesenvolver ações de equipe;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ØCompartilhar o poder decisório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ØAssegurar a participação dos pais, alunos, funcionários, membros da comunidade nas decisões colegiadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ØValorizar os ganhos e aceitar os erros como parte do processo de democracia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ØIdentificar múltiplas possibilidades de entendimento e encaminhamento para a mesma situação concreta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ØArticular recursos, meios, técnicas e alternativas diversas de aprendizagem capazes de desenvolver o aluno como ser humano integral e elemento de um processo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ØIdentificar as demandas locais sobre a escola, articulando-as com a sua função social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ØReconhecer as transformações da Escola e no Sistema Municipal de Ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ØAcompanhar a gestão dos recursos orçamentários e financeiros destinados à escola, com segurança e de acordo com os princípios de autonomia, ética e administrativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ØAssumir a gestão financeira, exercitando as etapas do planejamento, vinculados ao Projeto Político Pedagógico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ØCriar estratégias de captação de recursos financeiros para a Escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ØCompreender como o processo de gestão escolar se modifica em função do modelo de democracia adotado no espaço escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ØCompreender os princípios e as finalidades da avaliação institucional como embasamento para o desenvolvimento desse processo na sua escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ØUtilizar resultados da avaliação no processo ensino aprendizagem e da instituição para aperfeiçoamento do Projeto Político Pedagógico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ØPlanejar e executar a gestão de material e patrimônio em sua Escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ØDesenvolver estratégias de mobilização para um gerenciamento público com controle social do material, merenda escolar e do patrimônio público.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor Adjunto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ØRepresentar o Diretor de Escola quando de sua ausência ou afastamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ØTomar as decisões na ausência do Diretor Geral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ØArticular conjuntamente a elaboração, execução e implantação do Projeto Político Pedagógico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ØFormar juntamente com o Diretor equipe de direção, compartilhando o poder decisório e as funções de direção escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ØOutras atribuições inerentes à administração da unidade escolar.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assessor Pedagógico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ØAssessorar a Secretaria Municipal de Educação como um todo na elaboração do Plano de Ação; ações educativas e culturais promovidas pelo Órgão da Educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ØAssessorar a direção e a comunidade escola, emitindo orientação técnica acerca dos atos relativos à vida escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ØAssessorar na elaboração das políticas de educação das escolas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ØAssessorar os professores e especialistas em assuntos educacionais na elaboração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ØOutras atribuições inerentes ao cargo;